
A CLT, em seu art. 3º, dispõe que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A doutrina acrescenta a essa definição um outro requisito: a prestação pessoal do serviço.
São cinco os elementos essenciais da definição de empregado: pessoalidade, habitualidade, subordinação, salário e pessoa física. A presença desses cinco elementos é requisito sempre indispensável para o sujeito que realize um determinado trabalho ser enquadrado como empregado.

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Arquivo: legislacaotrabalhista.docòtima apostila da professora Socorro Bezerra, está de parabéns pelo tempo dedicado à composição desta excelente obra, gostaria de entrar em contato com ela. Nota 10.
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